O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e manteve uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que concedeu adicional de periculosidade a carteiros motociclistas. O julgamento foi finalizado no plenário virtual, na noite desta sexta-feira, 1º.
A Corte analisou se os carteiros condutores de motos deveriam receber tanto um adicional pela atividade de carteiro, quanto um adicional de periculosidade, pelo trabalho ser feito em motocicletas. O primeiro adicional foi estabelecido por uma negociação coletiva entre os Correios e os trabalhadores, pelas “condições rigorosas e desgastantes, tais como a exposição ao sol e a desidratação”.
Já o segundo adicional, de periculosidade, é previsto pela Constituição para remunerar todo e qualquer trabalhador motociclista “pelo risco à integridade física e à vida resultante da direção de motocicleta nas vias de trânsito”. Ele corresponde a um incremento de 30% sobre o salário-base do empregado.
Para a relatora da ação, a ministra Rosa Weber, presidente do STF, “nada impede que ambos sejam pagos cumulativamente ao trabalhador”. “No caso dos carteiros condutores de motocicletas, há efetiva sujeição cumulativa do trabalhador tanto aos riscos específicos do trânsito, quanto às condições gravosas do trabalho na coleta externa de objetos postais”, afirmou a ministra, em seu voto.
Weber já havia dado uma liminar contra a ECT, em agosto. No julgamento da última semana, essa liminar foi analisada pelos outros ministros, que negaram o pedido da empresa, por unanimidade.
Os Correios foram ao STF tentar reverter a decisão do TST de 2022 sob o argumento de os adicionais não poderiam ser cumulativos. Para a empresa, o primeiro, definido no plano de cargos e salários em 2008, só ficaria vigente até que uma norma superior regulamentasse o tema. O segundo adicional (só para motociclistas) foi introduzido na Constituição em 2014.
A empresa afirmou à Suprema Corte que o TST desrespeitou o “princípio da autonomia negocial coletiva” e a jurisprudência do STF que impede “a concessão pelo Poder Judiciário de aumento remuneratório de servidores públicos”.
Fonte: Estadão Conteúdo