O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, a lei que favorece o réu quando houver empate em julgamentos penais e processuais penais. A nova norma (Lei 14.836, de 2024) foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (9).
De acordo com a lei sancionada, deverão ser adotadas as decisões mais favoráveis ao réu em caso de empate de votações, nos julgamentos de natureza penal no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão deverá ser proclamada de forma imediata, mesmo que o julgamento tenha ocorrido sem a totalidade dos integrantes do colegiado em razão de vaga a ser preenchida, impedimento, suspeição ou ausência de integrante. Pela lei, para a condenação do réu, as decisões das turmas no STJ ou no STF precisarão do voto da maioria absoluta de seus integrantes.
As novas regras alteram o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 1941) e a lei que institui normas para determinados processos no STJ e no STF (Lei 8.038, de 1990), como crimes de ação penal pública, habeas corpus e recursos.
Mudanças
A lei tem origem no PL 3.453/2021, do deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA). O projeto foi aprovado no Senado em fevereiro deste ano. O relator, senador Weverton (PDT-MA), foi favorável ao texto e sugeriu mudanças. Por ter sido aprovada pelos senadores com alterações, a proposta precisou retornar para a análise da Câmara dos Deputados, que rejeitou as sugestões feitas no Senado.
A emenda aprovada pelos senadores estabelecia uma espera de três meses até a convocação de um substituto, nos casos de suspensão do julgamento, para a tomada do voto do integrante ausente ou no caso de impedimento ou suspeição.
Habeas corpus
Segundo a nova lei, qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência, poderá emitir habeas corpus, individual ou coletivo. O instrumento poderá ser usado no curso de qualquer processo quando a autoridade verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
O habeas corpus poderá ser expedido, de ofício, por juiz ou tribunal ainda que sem o conhecimento da ação ou recurso contra coação ilegal. O texto aprovado pelo Senado — e rejeitado pelo Câmara — retirava essa possibilidade de qualquer juiz, no âmbito de sua competência, poder conceder o habeas corpus.
Fonte: Agência Senado